domingo, 30 de abril de 2017

Modos de dizer não, Antônio Carlos Gomes Belchior


O que expressa, o que desesperadamente grita a morte neste 30/04/17 de um dos principais poetas brasileiros e da língua portuguesa, um poeta que passou os últimos dez anos evadindo-se? A morte de Belchior, precedida por tentativas de desaparecer, não só das dívidas, mas das relações como um todo, diz muito não apenas sobre o colapso político brasileiro - e arte e política são indiscerníveis na produção de Belchior - mas sobre o que realmente pode a arte nestes tempos equívocos, tempos acelerados por uma máquina girando no vazio cujas engrenagens não conseguimos interromper. 
Seus últimos gestos, de alguém que dizia ser nada mais que um estudante da vida que desejava dar, foram além de qualquer canção: foram atos de uma fuga permanente. Não ao exílio midiaticamente edulcorado dos intelectuais da década de 70, e não apenas ao interior do país - lugares despidos de épica e de brilho, pequenas cidades do Rio Grande do Sul ou do Uruguai, que quiçá em pouco tempo alimentarão mitologias sobre esta passagem, - mas a um Sul inexistente, à América Latina de um impossível, quixotesco e imponderável Dante latino-americano (seu último projeto era a tradução da Divina Comédia). Belchior, com seu cancioneiro e com sua vida, forjou uma heterotopia dificilmente capturável pela máquina porno-espetacular-financeira que hoje a tudo devora. E não fez de sua evasão matéria de imposturas ou auto-promoção, mesmo quando confrontado pela invasão da TV fascista nacional. A música de Belchior fez parte de minha formação. Com uma tristeza no ar e uma sensação de noite histórica, cito trechos de alguns destes poemas, com suas frases longas que soam como prosa musicada, ou como próprio Belchior definiria, um palo seco, se lembrarmos de uma antiga forma do flamenco, onde a ênfase musical está nas palavras, sem a necessidade de acompanhamento por instrumentos (são puramente acessórios, na obra de Belchior, o violão ou arranjos). São músicas que podem soar como poemas, diário íntimos recitados publicamente, manifestos políticos contundentes ou modos de dizer não.
"Mas não se preocupe meu amigo com os horrores que eu lhe digo, isso é somente uma canção. A vida realmente é diferente, quer dizer ao vivo é muito pior." "Não me peça que eu lhe faça uma canção como se deve, correta, branca, suave, muito limpa, muito leve. Sons, palavras, são navalhas, e eu não posso cantar como convém, sem querer ferir ninguém". "Meu bem, o mundo inteiro está naquela estrada ali em frente, tome um refrigerante, coma um cachorro-quente, sim, já é outra viagem e o meu coração selvagem, tem essa pressa de viver. Meu bem, mas quando a vida nos violentar, pediremos ao bom deus que nos ajude, falaremos para a vida: vida, pisa devagar meu coração cuidado é frágil; meu coração é como vidro, como um beijo de novela, meu bem, talvez você possa compreender a minha solidão, o meu som, e a minha fúria e essa pressa de viver, e esse jeito de deixar sempre de lado a certeza, e arriscar tudo de novo com paixão. Andar no caminho errado pela simples alegria de ser". "Eu não estou interessado em nenhuma teoria, em nenhuma fantasia, nem no algo mais. Nem em tinta pro meu rosto, ou oba oba, ou melodia para acompanhar bocejos, sonhos matinais, eu não estou interessado em nenhuma teoria, nem nessas coisas do oriente, romances astrais, a minha alucinação é suportar o dia-a-dia, é meu delírio, é a experiência com coisas reais". "Viver a divina comédia humana onde nada é eterno, ora direis ouvir estrelas, certo perdeste o senso.
Eu vos direi no entanto: enquanto houver espaço, corpo e tempo e algum modo de dizer não, eu canto." "Os filhos de Bob Dylan, clientes da Coca-Cola, os que fugimos da escola, voltamos todos pra casa. Um queria mandar brasa; outro ser pedra que rola...Daí o money entra em cena e arrasa, e adeus, caras bons de bola!" "Eu ando pelo mundo prestando atenção, em cores que eu não sei o nome. Cores de almodóvar, cores de frida kahlo, cores, passeio pelo escuro, eu presto muita atenção no que meu irmão ouve e como uma segunda pele, um calo, uma casca, uma cápsula protetora, eu quero chegar antes, pra sinalizar o estar de cada coisa, filtrar seus graus, eu ando pelo mundo divertindo gente, chorando ao telefone, e vendo doer a fome nos meninos que têm fome." No corcovado quem abre os braços sou eu, Copacabana esta semana o mar sou eu, como é perversa a juventude do meu coração, que só entende o que é cruel e o que é paixão." "Não quero regra nem nada, tudo tá como o diabo gosta, tá, já tenho este peso, que me fere as costas, e não vou, eu mesmo, atar minha mão. O que transforma o velho no novo, bendito fruto do povo será. E a única forma que pode ser norma é nenhuma regra ter; é nunca fazer nada que o mestre mandar. Sempre desobedecer,
Nunca reverenciar." "Eu me lembro muito bem do dia em que eu cheguei, jovem que desce do norte pra cidade grande, os pés cansados e feridos de andar légua tirana, de lágrimas nos olhos de ler o Pessoa, e de ver o verde da cana, em cada esquina que eu passava um guarda me parava, pedia os meus documentos e depois sorria, examinando o 3x4 da fotografia, e estranhando o nome do lugar de onde eu vinha. Esses casos de família e de dinheiro eu nunca entendi bem, Veloso, o sol não é tão bonito pra quem vem do norte e vai viver na rua, a noite fria me ensinou a amar mais o meu dia, e pela dor eu descobri o poder da alegria, e a certeza de que tenho coisas novas, coisas novas pra dizer.. A minha história é talvez, é talvez igual a tua, jovem que desceu do norte, que no sul viveu na rua, que ficou desnorteado, como é comum no seu tempo, que ficou desapontado, como é comum no seu tempo, que ficou apaixonado e violento como você, eu sou como você, eu sou como você, eu sou como você que me ouve agora. "Se você vier me perguntar por onde andei, no tempo em que você sonhava, de olhos abertos, lhe direi: amigo, eu me desesperava. Sei que assim falando pensas Que esse desespero é moda em 76, mas ando mesmo descontente, desesperadamente eu grito em português, tenho vinte e cinco anos, de sonho e de sangue e de América do Sul, por força deste destino, um tango argentino me vai bem melhor que um blues, sei que assim falando pensas, que esse desespero é moda em 76, e eu quero é que esse canto torto, feito faca, corte a carne de vocês". 

Os últimos anos de vida do poeta mostram a deserção e a recusa ao canto partida de alguém que disse que cantaria enquanto houvesse algum modo de dizer não. Pergunto-me se hoje a literatura, a música e a arte podem ainda expressar estes modos de dizer não, ou se não nos resta apenas apenas a hipótese Belchior - um continuador da tradição rimbaudiana no séc. XXI - da evasão concreta, contínua e sem transigências.   

sábado, 1 de abril de 2017

Entre o direito e a vida - Giorgio Agamben








Conheci Yan Thomas em 1996. Enquanto escrevia Homo Sacer, fui tocado por seu estudo Vitae necisque potestas. O pai, a cidade, a morte. O título – que unia a fórmula técnica do poder de vida e morte do pater famílias sobre os filhos homens com um tema mais vasto – era de algum modo uma expressão que compendiava seu método. Yan evitava, de fato, enunciações gerais e sempre preferia partir das análises minuciosas de um detalhe técnico para então lançar uma nova e inesperada luz sobre um problema mais amplo e urgente – nesse caso, o das relações entre a família e a cidade, a potestade do pai e o poder do detentor da soberania.
À medida em que seguia na leitura se delineava entre as linhas, por assim dizer, um outro tema que – como teria compreendido alguns anos depois, quando já estava familiarizado com seu estilo de pensamento – talvez constituísse um dos motivos essenciais do interesse de Yan pelo direito: a divisão – e, ao mesmo tempo, a possível confusão – entre direito e vida. Yan mostrava que justamente a fórmula vitae necisque potestas era também a única aparição do termo “vida” como conceito jurídico no direito romano. Nessa fórmula, todavia, vida é apenas a contraparte e quase a sombra de nex, isto é, do poder de matar sem derramamento de sangue. Segundo a demonstração de Yan, que a vida comparecesse no direito somente por meio da possibilidade da morte violenta era uma inesperada confirmação das teses sobre a vida nua que eu estava desenvolvendo em Homo sacer. Na mesma página, uma nota confirmava o caráter excepcional dessa inscrição da vida na ordem do direito: “No Digesto vida é o fato biológico de viver ou o modo de vida; não é, em nenhum caso, um conceito jurídico”.[1]
Lembro que, durante nossas conversas, Yan criticava abertamente a ideia – cara a um autor que para ele foi importante, Pierre Legendre – de que o direito pudesse ser concebido, segundo a fórmula que se encontra já em Cícero, como vitae institutio ou vitam instituere. Se é verdade que é possível conhecer verdadeiramente apenas aquilo que se ama, esse incomparável conhecedor do direito era, todavia – ou, talvez, justamente por isso –, animado por tão irredutível desconfiança em relação a seu objeto de amor – ou, de modo mais preciso, em relação à concepção moderna do direito que tende obstinadamente a confundir o plano do direito e o da vida, a pessoa jurídica e o indivíduo natural. 
O texto em que Yan refletiu de maneira mais explícita sobre a relação entre o direito e a vida é sua contribuição ao livro escrito em conjunto com Olivier Cayla sobre o caso Perruche: O direito de não nascer (2002). Toda a Breve história da noção jurídica de pessoa que ele aí delineia – um texto que, por seu teor filosófico e teológico deveria ser lido juntamente com o ensaio de Marcel Mauss sobre A noção de pessoa – funda-se sobre a ideia de que nossa tradição jurídica repousa sobre a separação entre realidade natural e realidade jurídica, causalidade real e imputação – isto é, entre o ser vivente de um lado e sua “pessoa” ou “máscara” jurídica de outro. Yan mostra que a pessoa jurídica só pode ser concebida como “um dispositivo formal que isola em cada um de nós, abstraindo aquilo de irredutivelmente singular que há em nós, uma personalidade jurídica, na qual não aparece quase nada de nossa realidade física, psíquica e social, uma vez que ela se reduz a uma só função: nossa capacidade de deter e exercitar direitos”.[2] No mesmo ensaio, todavia, Yan também mostra como, ao longo de um processo em que a teologia cristã desempenhou uma função decisiva, a pessoa tende progressivamente a se confundir com “o próprio ser humano, com o ser vivente naquilo que há de mais singular e, ao mesmo tempo, comum à espécie humana”.[3] A inerência de um corpo à pessoa, que para nós se tornou uma obviedade, finca suas raízes nas especulações dos juristas medievais que, a partir da premissa de ordem sem dúvidas teológica, transformaram o sentido puramente funcional que competia à pessoa no direito romano. De fato, os teólogos viam na pessoa humana a unidade indivisa e irredutivelmente singular de duas substâncias distintas: um corpo gerado pelos homens e uma alma criada por Deus. A noção jurídica de pessoa permitia fornecer a essa dualidade uma configuração de certo modo unitária, que retomava e desenvolvia numa nova perspectiva a definição patrística da pessoa como naturae rationalis individua substantia. Desse modo, afastando-se resolutamente do sulco da tradição jurídica romana, a pessoa jurídica “torna-se uma unidade substancial e não mais uma unidade funcional”.[4]
Não obstante essa formulação, a jurisprudência medieval havia conservado de algum modo a distinção entre uma realidade natural, unidade de um corpo e de uma alma, e uma unidade puramente formal, na qual consistia sua identidade jurídica. O que parecia inquietar Yan era a crescente confusão que a doutrina moderna produziu entre essas duas modalidades do sujeito. Sua preocupação era assim ainda mais motivada, uma vez que ele sabia perfeitamente que  direito funciona como “um instrumento de desnaturação do mundo”.[5] Seu estudo exemplar sobre a fictio[6] (isto é, sobre a capacidade do direito de fazer com que algo acontecido seja considerado como não-acontecido e vice-versa), o estudo sobre A instituição jurídica da natureza[7] assim como o extraordinário ensaio sobre O valor das coisas (2002), que aqui se publica, mostram que a potência específica do direito consiste na capacidade virtualmente ilimitada de produzir realidades que, mesmo que não coincidindo com as naturais, operam de maneira performática sobre estas, transformando-as profundamente. Não se tratava tanto do fato de que o direito, por meio de suas ficções e de seus artifícios, possa mudar estatutariamente os dados da vida natural – por exemplo, como acontece hoje em certos ordenamentos, separando a sexualidade da procriação – quanto, antes, de que a distinção entre o fato e o direito acabe, dessa maneira, por apagar-se. Aos olhos de Yan, a história do direito moderno testemunhava um duplo processo, “de encarnação e de naturalização, por um lado, de separação e de abstração da pessoa jurídica, de outro”.[8] Na modernidade, todavia, em nome de uma crescente identificação entre o direito e a vida, foi o próprio processo de encarnação que se acelerou desse modo quase incontrolável. A Declaração dos direitos de 1789, que havia feito coincidir o nascimento do sujeito e sua personalidade jurídica, para ele parecia ter produzido um ser ambíguo no qual o natural e o jurídico se tornavam indiscerníveis. “A qualificação jurídica”, ele escrevia, “restringida desse modo ao nascimento, perdia sua especificação e sua utilidade, uma vez que parecia reduzir-se então à descrição de um estado natural, sem por isso cessar de ser uma qualificação jurídica”.[9]
É por essa perspectiva que é preciso ler o ensaio de 1998, O sujeito de direito, a pessoa e a natureza. Aí estão em questão as polêmicas suscitadas entre os juristas e filósofos a partir dos perigos que as biotecnologias contemporâneas fariam correr alguns princípios fundamentais que dizem respeito à dignidade da pessoa humana, como a indisponibilidade da filiação e do gênero sexual. Yan mostra que, caso queiramos definir juridicamente a dignidade da pessoa humana, encontramo-nos por isso mesmo obrigados a demandar a uma instância terceira (o legislador ou seu intérprete) a tarefa de definir essa dignidade e de traçar o limite que separa a cada vez no sujeito a parte indisponível (que concerne à dignidade da espécie humana) da parte de que ele pode dispor livremente. Não é então difícil para Yan recordar que, do medievo aos estados totalitários modernos, a história mostra como é extremamente perigoso confiar ao legislador a faculdade de definir a natureza humana e, por consequência, de estabelecer por lei o que é humano e o que não o é. E é a propósito do problema dos limites que Yan se interroga sobre o “crescimento estupefaciente do modo jurídico da organização social, comparável apenas àquele da técnica e do mercado”,[10] que hoje nos coloca diante do espetáculo, por certo não confortável para um jurista, de uma juridicização integral tanto da vida do indivíduo quanto da vida da sociedade. Com um gesto característico, Yan inverte aqui os termos do problema: não se trata tanto de por meio do direito fixar limites quanto, antes, de colocar limites à invasividade do direito. O próprio conceito de limite não tem aqui utilidade alguma, pois ele é parte essencial do dispositivo por meio do qual o direito assegura seu controle sobre os assuntos dos homens.
Uma das teses mais agudas de Yan é, com efeito, que o direito funciona precisamente incluindo a exterioridade que instaurou colocando-se limites. No fim do ensaio, com uma provável polêmica referência à superficialidade da bioética contemporânea, ele interroga de maneira temática o significado dos limites e das interdições no direito: “Seria tempo de compreender o limite”, escreve ele, “mais do que como um freio colocado através do direito àquilo que ameaça a ordem humana, como o que, justamente ao contrário, protege o próprio direito e o define no curso de suas progressões sucessivas – limes sempre mais avançado do império do direito sobre a gestão dos assuntos humanos”.[11] Como no ensaio sobre O valor das coisas, é retirando as coisas sagradas, religiosas e públicas de comércio e excluindo provisoriamente da propriedade as res nullius que o direito pode fazer aquilo que Yan chama de “a captura jurídica das ‘coisas’”, e, “por meio da subtração e da exceção”,[12] estabelecer o regime ordinário da propriedade e do comércio, e, assim, o direito define em todo âmbito a própria esfera de validade declarando temporariamente algo fora do direito. Dessa maneira, o direito exibe a própria natureza que, mais uma vez, para Yan, não é ontológica e substancial, mas funcional e pragmática. “Toda pesquisa inscrita numa perspectiva ontológica, a partir da questão ‘o que é algo?’, bloquearia a possibilidade de aceder às coisas do direito... é um erro de perspectiva considerá-las, como se fez com tanta frequência, do ponto de vista da física e da metafísica grega, uma vez que isso impede de ver como seu regime depende na realidade de uma constituição de seu valor.”[13] A “coisa” do direito não é uma coisa, mas uma operação que a qualifica e constitui, incluindo-a no direito por meio de uma exclusão.
Sem dificuldades se compreenderá, neste ponto, o interesse, a emoção e a urgência, sempre renovada, com que, nos trezes anos que durou nossa amizade, li os ensaios de Yan. Na argumentação meticulosa de um grande historiador do direito encontrei o dispositivo da exceptio, da captura do fora, por meio do qual em Homo sacer havia definido a relação entre o direito e a vida. Nos termos de Yan, o direito assegura seu controle sobre a vida por meio da exclusão da fictio que é a vida nua, assim como o estado de exceção é o dispositivo por meio do qual o ordenamento jurídico, suspendendo temporariamente sua vigência, determina o âmbito normal de sua validade. A vida nua e o estado de exceção, como todo resultado de uma operação jurídica, são uma abstração e não uma realidade substancial; mas se, como aconteceu e acontece sempre com mais frequência na história dos homens, eles se encarnam em um corpo vivente e numa condição permanente, então as operações do direito mostram sua face obscura e letal.  


Giorgio Agamben. Tra il diritto e la vita. In.: THOMAS, Yan. Il valore delle cose. Macerata: Quodlibet, 2015. pp. 7-18 (Trad.: Vinícius N. Honesko)

Imagem: Fra Angelico. O julgamento de São Lourenço (detalhe). 1447-1450. Cappella Niccolina, Palazzi Pontifici, Vaticano.


[1] Yan Thomas, Vitae necisque potestas. Le père, la cité, la mort, in. Yan Thoma (éd), Du châtiment dans la cité. Supplices corporels et peine de mort dans le monde antique (Table ronde de Rome, 9-11 novembre 1982), École française de Rome, Rome 1985, p. 544.
[2] Olivier Cayla, Yan Thomas, Du dorit de ne pas naître: à propos de l’affaire Perruche, Gallimard, Paris 2002, p. 125 (trad. It. di Laura Colombo, Il diritto di non nascere. A proposito del caso Perruche, Giuffrè, Milano 2004).
[3] Ibid.
[4] Idem. p. 131.
[5] Idem.
[6] Yan Thomas, Fictio legis. L’empire de la fiction romaine et ses limites mediévales, “Droits. Revue française de théorie juridique”, 21, 1995, pp. 17-63; agora em Yan Thomas, Les opérations du droit, édition établie par Marie-Angèle Hermitte et Paolo Napoli, Seuil/Gallimard/Éditions de l’EHESS, Paris 2011, pp. 133-186. 
[7] Yan Thomas, L’institution juridique de la nature. Remarques sur la casuistique du droit naturel à Rome, “Revue d’histoire des facultés de droit et de la science juridique”, 6, 1988, pp. 27-48; agora em Idem., Les opérations du droit, cit., pp. 21-40.
[8] Yan Thomas, Du droit de ne pas naître, cit., p. 143.
[9] Idem., p. 145.
[10] Yan Thomas, Le sujet de droit, la personne et la nature. Sur la critique contemporaine du sujet de droit, “Le Débat”, 100, 1998, pp. 85-107; agora em Idem., Les opérations du droit, cit., p. 107.
[11] Ibid.
[12] Ver infra, p. 56.
[13] Idem., p. 57.